PREFEITURA MUNCIIPAL DE VIEIRÓPOLIS - PARAÍBA
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
EDITAL Nº 001/2023/CMDCA – VIEIRÓPOLIS/PB
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE do Município de Vieiropolis - PB, no uso de suas atribuições, torna público, com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Municipal nº 398/2015, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, na Lei Municipal nº 569/2023, que dispoe sobre o conselho tutelar e em conformidade com a Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes, que estarão abertas as inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deste Município de Vieirópolis/PB, para o quadrienio 2024/2028 conforme disposições contidas neste Edital.
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de Vieiropolis/PB– CMDCA coordenar e conduzir os atos necessários à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob fiscalização do Ministério Público.
1.2 Cumpre ao Poder Executivo local, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, disponibilizar os meios necessários para a realização de todos os atos do Processo de Escolha.
1.3 Será responsável pela operacionalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, considerando todas as etapas, a Comissão Especial Eleitoral do Processo de Escolha composta por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA e equipe de apoio técnico, e membros da sociedade civil constituída pela Resolução do CMDCA nº 01/2023, sob a colaboração da Prefeitura Municipal de Vieiropolis/PB.
1.3.1. A Comissão Especial Eleitoral do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, de que trata o item 1.3, de acordo com a Resolução nº 001/2023, do CMDCA, será composta pelos seguintes conselheiros:
I - IRLÂNDIA MARIA ALVES, representante do Poder Público;
II - JOÃO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO, representante do Poder Público;
III - ELIZÂNGELA ARTUR DA SILVA, representante da Sociedade Civil;
IV - RAIMUNDA GADELHA DOS SANTOS, representante da Sociedade Civil.
1.4. O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será regido por este Edital e compreenderá as seguintes fases:
1.4.1. Inscrição dos candidatos;
1.4.2. Análise da documentação do candidato pela comissão, de caráter eliminatório;
1.4.3. Publicação da relação dos candidatos;
1.4.4. Defesa e recursos dos casos de impugnação;
1.4.5. Eleição dos candidatos, por meio de voto direto, uninominal, secreto e facultativo, dos eleitores do município;
1.5. O CMDCA, no uso de suas atribuições, publicará convocações específicas no Diário Oficial do Município de Vieiropolis-PB para cada uma das fases do processo de escolha de conselheiros tutelares.
- DOS REQUISITOS PARA A FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR
2.1. Para a função de Conselheiro Tutelar os cidadãos devem atender os seguintes requisitos previstos na legislação, principalmente na Lei Municipal nº 569/2023, quais sejam:
2.1.1. Reconhecida idoneidade moral, comprovada através de certidão original de antecedentes firmado pela autoridade policial, e ainda, certidões criminais negativas originais das Justiças Estadual e Federal; (Não será aceito protocolos, apenas as certidões)
2.1.2. Ter idade superior a vinte e um (21) anos, apresentando cópia autenticada do documento de identidade;
2.1.3. Entregar foto em formato digital ou 3x4, anexada aos documentos que acompanham o pedido de registro com trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
2.1.4. Residir há mais de 2 (dois) anos no municipio, comprovando com a apresentação de documentos, tais como: contrato de locação, contas de água, luz, telefone, entre outras;
2.1.5. Ser inscrito como eleitor no município e estar no gozo de seus direitos políticos, apresentando fotocópia do título de eleitor e comprovante de votação na última eleição ou de justificativa da ausência ou declaração de regularização junto ao TRE/PB;
2.1.6. Ter concluído, no mínimo, o ensino médio, apresentando cópia autenticada do respectivo certificado de conclusão e/ou histórico escolar;
2.1.7. Apresentar fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);.
2.1.8 Comprovação de experiência profissional em atividades na área de defesa, promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
2.1.9. Não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar;
2.1.10. Apresentação de candidatura individual;
2.1.11. Cumprir as determinações deste edital.
Paragrafo Único: A comprovação de experiencia profissional em empresas ou organições não governamentais devem ser impressas com papel timbrado e com CNPJ, enquanto que, as experiencias em órgãos públicos deverão ser emitidas pela Secretaria de Administração do ente público.
- DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES
3.1. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, artigo 136, bem como aquelas previstas na Lei Municipal nº 569/2023, são atribuições do Conselheiro Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
- a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
- b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIII - providenciar abertura de prontuário no qual conste registro de atendimento, registros de visitas domiciliares e institucionais, encaminhamento e acompanhamento dos casos atendidos para rede de serviços de atenção abrangendo necessidades, violações e vulnerabilidades dentre outras;
XIV - alimentar e sistematizar as informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, ou sistema equivalente;
XV - elaborar e encaminhar relatório trimestral ao Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, ao Ministério Público da PARAÍBA e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
- 1º - É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II deste Edital, sendo nulos os atos por elas praticados.
- 2º - Se, no exercício das suas atribuições, o conselho tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações a respeito dos motivos de tal entendimento das providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
- REMUNERAÇÃO
4.1. O Conselheiro Tutelar eleito e empossado conforme disposição deste Edital e das regras do processo de escolha faz jus a remuneração mensal, no valor de um salário mínimo, bem como todos os direitos estabelecidos no art. 36 da Lei Municipal nº 569/2023.
- NÚMERO DE VAGAS
5.1. Conforme disposição do art. 4º, da Lei Municipal nº 569/2023, os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
- JORNADA DE TRABALHO
6.1. O exercício da função de Conselheiro Tutelar será em regime de dedicação exclusiva ao serviço, observado o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional remunerada, pública ou privada, observando-se o disposto na Lei Municipal nº 569/2023.
6.2. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, qual seja, 40 horas semanais, bem como aos períodos de plantão ou sobreaviso, previstos na lei, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
6.3. O Conselho Tutelar deve funcionar de segunda à sexta-feira, preferencialmente, das 7h às 17h, ininterruptamente, e nos finais de semana em regime de plantão.
- DOS DEVERES E VEDAÇÕES AOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
7.1 Além dos estabelecidos nas legislação pertinentes, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
7.2. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
II - exercer atividade no horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869, de 2019, e legislação vigente;
XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de1990; e
XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
7.3. Conforme disposição legal, o membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
- 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
- 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
7.4. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função; e
III - destituição do mandato.
- DA INSCRIÇÃO
8.1. A inscrição do candidato implica na aceitação das normas contidas neste Edital.
8.2. A inscrição do candidato ao processo de escolha será gratuita e deverá ser efetuada exclusivamente na sede do CRAS, Rua Francisco Joaquim de Assis, s/n. Centro, Vieiropolis-PB, no horário das 7:00h às 11:00 hs, de segunda a quinta, do dia 30 de março a 20 de abril do corrente ano. (A ficha de inscrição estará disponivel no ato da inscrição no CRAS).
8.3. Antes de efetuar a inscrição o candidato deverá conhecer este edital, além de certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para o exercício do cargo.
8.4. É vedada a inscrição condicional, extemporânea, via postal, via fax, via correio eletrônico ou com ausencia de documentação.
8.5. As informações prestadas na inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, dispondo a Comissão especial do direito de excluir aquele que não preencher a solicitação de forma completa e correta.
8.6. Serão de exclusiva responsabilidade do candidato os prejuízos advindos da não inclusão de dados atualizados ou incorretos no ato da inscrição.
8.7. Uma vez efetivada a inscrição não será permitida, em hipótese alguma, a alteração dos dados preenchidos nem a substituição ou o acréscimo de documentos.
8.8. Caso haja pedido de impugnação de candidatura, o candidato deverá fundamentar sua manifestação conforme modelo disponível pela Comissão.
8.9. Caberá a comissão eleitoral analisar o pedido e estabelecer o prazo para recurso da impugnação.
- DA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
9.1 O candidato no ato da inscrição deverá apresentar cópias dos documentos conforme previsto no item 2 deste edital.
9.2 O candidato não deverá enviar cópia de nenhum documento por meio eletrônico.
9.3 A entrega dos documentos deverá ser feita pessoalmente não sendo possível procuração pública outorgada pelo candidato.
9.4 O candidato somente estará apto a participar da eleição após a análise, aprovação de toda a documentação pela comissão.
9.5 Comprovada, em qualquer tempo, a irregularidade ou ilegalidade na obtenção da documentação apresentada, o candidato terá anulada a inscrição e será excluído do processo de escolha.
9.6 A comissão eleitoral publicará no Diario Oficial do Municipio e no mural do Centro de Referencia de Assistência Social – CRAS a lista dos candidatos habilitados a participarem do processo de escolha.
- DA ELEIÇÃO
10.1. Considerar-se-á apto a submeter-se ao processo de eleição somente o candidato estiver com toda sua documentação aprovada pela comissão eleitoral.
10.2. O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor votar em 1 (um) candidato do muncipio, desde que seu título de eleitor esteja no caderno de votação.
10.3. A eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizada no dia 1º de outubro de 2023, no horário compreendido entre 8:00 a 17:00 hrs, nas escolas públicas do Município, mediante convocação por meio de Edital.
10.4. O Ministério Publico Estadual, por meio de um representante, acompanhará todo o período de votação até a contagem dos votos.
10.5 Os eleitores aptos a votar deverão comparecer aos locais de votação munidos do título de eleitor e de um documento oficial com foto.
Paragrafo Único – Será considerado voto nulo aquele eleitor que votar em mais de um candidato ou registrar seu voto fora do local indicado na cédula de votação.
- DO CURSO DE FORMAÇÃO
11.1. Os candidatos eleitos (titulares e suplentes) pela comunidade serão submetidos a curso de formação cuja presença será obrigatória.
11.2. Os candidatos eleitos devem cumprir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), sob pena de não serem diplomados, ressalvadas as justificativas legais.
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1. Não serão dadas, por telefone, informações sobre o processo de escolha dos membros do conselho tutelar do Município de Vieiropolis.
12.2. O candidato deverá observar rigorosamente os editais e os comunicados divulgados.
12.3. Cabe ao candidato, sob sua inteira responsabilidade, acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio do Diario Ofical ou no Mural do Centro de Referência de Assistência Social.
12.4. Quaisquer alterações nas regras estabelecidas neste edital somente poderão ser feitas por meio de outro edital de retificação.
12.5. O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital, Resoluções ou legislações pertinentes, implicará na exclusão do candidato ao pleito.
12.6. Os casos omissos deste Edital serão dirimidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha e pelo CMDCA.
Vieirópolis/PB, 29 de março de 2023.
Maria do Socorro de Sousa Marques
Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha para Conselheiros Tutelares.
Francisca Mikaely Moreira da Costa
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
CALENDÁRIO DO PROCESSO DE ESCOLHA
(calendário meramente estimativo e sujeito a alterações no curso do processo de escolha)
ETAPA |
DESCRIÇÃO |
DATA/PERÍODO |
1. |
Publicação do Edital |
30/03 |
2. |
Inscrição dos candidatos |
30/03 a 20/04 |
3. |
Homologação das inscrições |
02/05 a 05/05 |
4. |
Prazo de recursos |
08/05 a 10/05 |
5. |
Publicação do Edital Preliminar de Inscritos |
11/05 |
6. |
Impugnação de Inscrições |
15/05 a 17/05 |
7. |
Análise de eventuais impugnações |
18/05 a 25/05 |
8. |
Edital com lista final dos candidatos |
01/06 |
9. |
Publicação de Edital com número do candidato |
10/07 |
10. |
Período de Propaganda Eleitoral |
27/07 a 28/09 |
11. |
Eleições, apuração e resultados |
01/10 |
12. |
Prazo de recurso |
02/10 a 05/10 |
13. |
Formação dos Conselheiros Tutelares |
20/11 a 24/11 |
14. |
Posse dos Eleitos |
10/01/2024 |
Vieirópolis – PB, 29 de março de 2023